Justificativa:

É sabida a necessidade das pessoas portadoras de doenças isquêmicas do coração receber o atendimento o mais rápido possível, uma vez que a chance de sobrevivência diminui 10% a cada minuto de parada cardíaca e quase a totalidade dos pacientes com alterações graves no ritmo cardíaco não sobrevivem até chegar ao hospital.

Também é de conhecimento notório a enorme ocorrência de inúmeros acidentes com alunos dentro das universidades e instituições de ensino superior, podendo citar um deles, o caso da jovem Angelita Pinto Simões Caldas, de 28 anos, aluna do curso de Ciências Contábeis do Complexo Educacional FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas, no Estado de São Paulo, que faleceu em plena sala de aula após sofrer um mal súbito causado por arritmia cardíaca, vez que o socorro do Samu demorou 42 minutos para chegar à universidade.

Portanto, o presente projeto de lei tem por escopo colaborar com o atendimento emergencial aos alunos, funcionários e pessoas que circulam dentro das universidades e instituições de ensino superior, as quais poderão sofrer acidentes, mal súbito, convulsões, ataque epilético, e passar por outras situações que necessitam de atendimento com urgência até a chegada do Samu, reduzindo consequentemente o risco de morte destas.

Vale ressaltar ainda, que uma boa enfermaria ou ambulatório pode ajudar não só na prestação do serviço de saúde aos alunos, mas também na valorização e tranquilização dos trabalhadores da instituição. Um funcionário saudável, física e psicologicamente, poderá executar melhor seu trabalho. E, quando deixado em situações de risco à acidentes, poderá se sentir seguro para realizar a sua função, sabendo que estará sendo monitorado com frequência e terá assistência rápida em caso de alguma ocorrência.

Inúmeros são os casos de professores que passam por situações de prestação de socorro a alunos acometidos por mal súbito dentro da sala de aula.

Enfim, a respectiva proposição tem fundamento no direito a vida e a saúde inserida na órbita dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos na Carta Política de 1988. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Conforme se observa, a Carta Política prevê que a vida e a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o presente projeto de lei visa colaborar com as ações de política do governo.

E mais, os direitos fundamentais são definidos como aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.

Vale ressaltar ainda que o Pacto de São José de Costa Rica em seu art. 4º, n. 1, determina: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção".

Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e a integridade física de nossos cidadãos, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.